JUSTIFICATIVA:
A presente proposta de Substitutivo, visa alterar a redação da ementa e do artigo 1º da Lei nº 12.373, de 20 de setembro de 2021 que “dispõe sobre o credenciamento de administradoras de planos de saúde aos servidores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e seus dependentes e dá outras providências”.
Na mencionada Lei, existe atualmente a possibilidade dos servidores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT a opção de contratação de plano para a garantia de sua saúde e de seus dependentes.
Porém, a Lei nº 12.373, de 20 de setembro de 2021, permitiu ao Município apenas o credenciamento de Administradoras de Planos de Saúde, deixando de contemplar as próprias operadoras, que ofertam diretamente os produtos, serviços ou contratos relacionados a um plano privado de assistência à saúde.
Ocorre que, as operadoras são responsáveis pela saúde suplementar do país, ou seja, elas mesmo cuidam de planos de saúde contratados, diverso da Administradora que contrata plano coletivo de saúde na condição de estipulante ou, então, presta serviços para pessoas jurídicas que contratam planos de saúde coletivos. A própria Lei Federal nº 9.656, de 03 de junho de 1998 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde distinguiu as duas espécies.
Venho na qualidade de lider de governo, propor a alteração necessária, qual seja ser acrescentado a possibilidade de contratação para os Conselheiros Tutelares e seus dependentes, atendendo a uma reivindicação antiga e necessária para um órgão que realiza tão importante trabalho na defesa e garantia de direitos das crianças e adolescentes.
Assim, a alteração proposta torna a concorrência mais ampla e garante acesso igualitário a todos, o que, por consequência, beneficiara os servidores com valores mais baixos, prestigiando, assim, o Direito à saúde insculpido na Constituição Federal. Deste modo, respeitosamente, contando com a ajuda dos nobres pares, REQUEIRO, nos termos regimentais, do Excelentíssimo Senhor Presidente e dos Nobres Pares, a aprovação do presente.